{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130071,"origem":"stj","sha256_origem":"71590a1bb1b1136e75c3b3a48837f4727e16b81e895f367d36be39f0b4235ae5","registro_original":{"id_fonte":"956324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138653","numero_registro":"202401435371","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA\n PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE\n DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível\n para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.\n 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos\n morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia\n plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação\n do Código de Defesa do Consumidor.\n 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com\n resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do\n CC e 27 do CDC.\n 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de\n suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de\n exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o\n retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da\n prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art.\n 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo\n quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade\n solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional\n contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii)\n saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas\n das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv)\n saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do\n limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se\n ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem\n demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o\n Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia.\n 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts.\n 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal\n a quo.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de\n exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o\n afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV,\n do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e\n fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.\n 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não\n prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de\n prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula\n n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos\n interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição\n conforme o art. 202, I, do CC\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único,\n 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV,\n 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229\n e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.\n 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira\n Turma, julgado em 16/4/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8edaf49a7b58c042102319e872132170d0265740701542fd6f3835496e3d4af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
