# Registro público: STJ — 2138653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71590a1bb1b1136e75c3b3a48837f4727e16b81e895f367d36be39f0b4235ae5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956324
- **Número de registro na fonte:** 202401435371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível
 para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos
 morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia
 plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação
 do Código de Defesa do Consumidor.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com
 resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do
 CC e 27 do CDC.
 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de
 suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de
 exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o
 retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
 prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art.
 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo
 quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade
 solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional
 contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii)
 saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas
 das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv)
 saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do
 limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se
 ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem
 demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts.
 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal
 a quo.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de
 exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o
 afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
 fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não
 prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos
 interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição
 conforme o art. 202, I, do CC".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único,
 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV,
 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229
 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
 Turma, julgado em 16/4/2007.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA
 PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível
 para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos
 morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia
 plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação
 do Código de Defesa do Consumidor.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com
 resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do
 CC e 27 do CDC.
 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de
 suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de
 exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o
 retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
 prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art.
 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo
 quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade
 solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional
 contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii)
 saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas
 das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv)
 saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do
 limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se
 ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem
 demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts.
 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal
 a quo.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de
 exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o
 afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
 fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não
 prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos
 interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição
 conforme o art. 202, I, do CC".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único,
 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV,
 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229
 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
 Turma, julgado em 16/4/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.138.653 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138653/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.138.653 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, erro médico em cirurgia plástica e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, responsabilidade, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 25b866b44811e840098252a9602f7a61c5870e1d993dd6ecbc7805e33c430b47
- **SHA-256 do registro documental:** 71590a1bb1b1136e75c3b3a48837f4727e16b81e895f367d36be39f0b4235ae5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138653%2F)

