{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130072,"origem":"stj","sha256_origem":"b377b2593b8124a5028624c2f4a28a75831ba285792527f187e669b2272c350f","registro_original":{"id_fonte":"956330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143559","numero_registro":"202401700103","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E\nDANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA TEORIA DO\nADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que\ndesproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência.\n2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c\nperdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão,\nreintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso\ndo imóvel.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao\npagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu\nadimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento,\ndesproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à\nbase de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria\ndo adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de\n30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a\nmanutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a\nfunção social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC;\n(iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva\ndo art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo,\ndeve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber\nse a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa\nsegundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência\njurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o\ndescumprimento não é ínfimo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe\ncumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as\ncircunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da\nprestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nconjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé\ne à extensão da mora.\n7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento\nsubstancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e\nboa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por\ninadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir\no reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem\nsobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da\nmora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição\npela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 caput, 422, 475\ne 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71d7d3e68206f6278012daa524dcb3e951dd62a965a769d2369d170f6875f440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b377b2593b8124a5028624c2f4a28a75831ba285792527f187e669b2272c350f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
