# Registro público: STJ — 2143559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b377b2593b8124a5028624c2f4a28a75831ba285792527f187e669b2272c350f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956330
- **Número de registro na fonte:** 202401700103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que
desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência.
2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c
perdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão,
reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso
do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao
pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento,
desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à
base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria
do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de
30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a
manutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a
função social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC;
(iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva
do art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo,
deve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber
se a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa
segundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o
descumprimento não é ínfimo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe
cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as
circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da
prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé
e à extensão da mora.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento
substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e
boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por
inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da
mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 caput, 422, 475
e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E
DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que
desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência.
2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c
perdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão,
reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso
do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao
pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento,
desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à
base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria
do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de
30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a
manutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a
função social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC;
(iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva
do art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo,
deve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber
se a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa
segundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o
descumprimento não é ínfimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe
cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as
circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da
prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé
e à extensão da mora.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento
substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e
boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por
inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da
mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 caput, 422, 475
e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.143.559 do STJ: revisão do conjunto fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143559/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão, reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento, desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de 30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a manutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a função social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC; (iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo, deve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber se a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa segundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o descumprimento não é ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé e à extensão da mora. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 caput, 422, 475 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956330, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.143.559, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico, julgado, probatorio, quarta, resp, revisao, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a549fd81bdfb5dcc1a2b943f33baf0ceccacbffe45016efcdbff6498f0f405ba
- **SHA-256 do registro documental:** b377b2593b8124a5028624c2f4a28a75831ba285792527f187e669b2272c350f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2143559%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143559 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b377b2593b8124a5028624c2f4a28a75831ba285792527f187e669b2272c350f
- **SHA-256 do comentário:** 722c6627a487e7a94ddaf662c567fa6127b68fd567fc1b448a4c6fd58f782a65
