{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130073,"origem":"stj","sha256_origem":"a430f3dab1ff2cdbbe4c5c82e5738a80815eb5bd229b2583b1d2b59d423e47e7","registro_original":{"id_fonte":"956331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144868","numero_registro":"202401789522","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença,\n reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e\n danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC,\n negando provimento ao agravo.\n 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que\n acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo\n conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários\n do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial.\n 3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e\n 816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do\n art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos\n infringentes, afastou honorários em favor do executado por\n inexistência de extinção da obrigação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts.\n 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de\n entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente,\n em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o\n regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula\n n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art.\n 523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada;\n (v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em\n razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há\n divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de\n pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o\n art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se\n é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades\n do art. 523, § 1º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o\n Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em\n sentido contrário à pretensão.\n 6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em\n 2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a\n ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do\n acórdão.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar\n honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo\n fático-probatório.\n 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de\n prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o\n mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2.\n Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da\n intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação\n específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n.\n 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários\n do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O\n dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está\n obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de\n prequestionamento\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022,\n 499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC,\n art. 940.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl\n no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\n Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2323378>>-RS\n (SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1952810>>-DF\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR)\n    STJ - <<AREsp 2661154>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b22b87f0966ae440671649ea5da031e406e62ff9dfdf22b728b2c2edde04e66b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a430f3dab1ff2cdbbe4c5c82e5738a80815eb5bd229b2583b1d2b59d423e47e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
