{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130074,"origem":"stj","sha256_origem":"79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa","registro_original":{"id_fonte":"956332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146992","numero_registro":"202401925732","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\n DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO\n CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos\n honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o\n pagamento.\n 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença,\n envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa,\n honorários e juros de mora.\n 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,\n determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,\n do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando\n sua contagem até a satisfação do crédito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º,\n do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial\n ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara\n seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a\n penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848,\n parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por\n garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a\n apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência\n jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento\n voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação\n específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a\n garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e\n honorários.\n 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,\n parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua\n interpretação na origem.\n 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que\n inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise\n pela alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o\n recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para\n manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos\n arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe\n controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de\n conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea\n c.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º,\n 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\n Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2105848>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 2405140>>-RJ\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)\n    STJ - <<AREsp 2661154>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8caebd4f64418068b97375c10ccb56cf6720800233ffd1b5c0d15d8cfc4559da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
