# Registro público: STJ — 2146992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956332
- **Número de registro na fonte:** 202401925732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos
 honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o
 pagamento.
 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença,
 envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa,
 honorários e juros de mora.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
 determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
 do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando
 sua contagem até a satisfação do crédito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º,
 do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial
 ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara
 seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a
 penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848,
 parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por
 garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a
 apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento
 voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação
 específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a
 garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e
 honorários.
 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,
 parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua
 interpretação na origem.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que
 inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise
 pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
 recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para
 manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos
 arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe
 controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de
 conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
 c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º,
 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
 DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO
 CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos
 honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o
 pagamento.
 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença,
 envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa,
 honorários e juros de mora.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
 determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
 do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando
 sua contagem até a satisfação do crédito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º,
 do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial
 ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara
 seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a
 penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848,
 parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por
 garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a
 apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento
 voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação
 específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a
 garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e
 honorários.
 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,
 parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua
 interpretação na origem.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que
 inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise
 pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
 recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para
 manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos
 arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe
 controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de
 conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
 c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º,
 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2105848>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2405140>>-RJ
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
    STJ - <<AREsp 2661154>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.146.992 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146992/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o pagamento. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença, envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa, honorários e juros de mora. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando sua contagem até a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º, do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848, parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e honorários. 6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956332, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.992, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, provisorio, quarta, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c2e7f010b428c339413d7bff23a9f909adec6e26b65ef2382a64438d540b071
- **SHA-256 do registro documental:** 79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146992%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79da736574e3f01a17d3a123d38683cb1b49488d8e3285ad7c7a940f650616aa
- **SHA-256 do comentário:** 4f8356c9b7795c059e7071d7921105d7345227ac4c35d4872c4d5aa5effd32c5
