# Registro público: STJ — 2153418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875dc46597c6b808ad5f9f529e8319f01243b400e860cc4c4a2bd9d397376448

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de
 improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de
 honorários.
 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de
 saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente
 terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de
 vínculo terapêutico com clínica indicada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade
 suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das
 cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as
 restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com
 violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de
 adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente,
 garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC;
 (iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv)
 saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento
 prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber
 se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à
 assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a
 finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
 sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA  em ambientes
 escolar e domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
 quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos
 dispositivos legais violados.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do
 CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve
 prequestionamento nem oposição de embargos de declaração.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura
 obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente
 clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes
 escolar e domiciliar.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a
 cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais
 pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre
 a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide
 a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts.
 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente
 escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de
 cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao
 recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10;
 CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 423; Lei n. 12.764/2012, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.899.704/RN,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 COBERTURA DE TERAPIA COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR
 E DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de
 improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de
 honorários.
 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de
 saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente
 terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de
 vínculo terapêutico com clínica indicada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade
 suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das
 cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as
 restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com
 violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de
 adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente,
 garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC;
 (iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv)
 saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento
 prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber
 se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à
 assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a
 finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
 sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA  em ambientes
 escolar e domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
 quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos
 dispositivos legais violados.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do
 CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve
 prequestionamento nem oposição de embargos de declaração.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura
 obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente
 clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes
 escolar e domiciliar.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a
 cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais
 pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre
 a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide
 a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts.
 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente
 escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de
 cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao
 recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10;
 CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 423; Lei n. 12.764/2012, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.899.704/RN,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIAS
 MULTIDISCIPLINARES - AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR)
    STJ - <<REsp 2192617>>-RN, <<AgInt no REsp 2144824>>-RN,
          <<AREsp 2899704>>-RN
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR)
    STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
