# Registro público: STJ — 2158479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b155afada71d3ad65fb0d0409fa58639b77f540d51540dae7cea1eb340d440d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956335
- **Número de registro na fonte:** 202402633979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da
 apelação cível por deserção.
 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços
 médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou
 ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da
 causa.
 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do
 preparo após intimação para complementar e majorou os honorários
 para 16% do valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
 Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz
 dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e
 celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça
 do Estado de Rondônia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois
 não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
 o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior,
 com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante
 confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
 insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido
 sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar
 conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual
 distinto".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da
 apelação cível por deserção.
 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços
 médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou
 ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da
 causa.
 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do
 preparo após intimação para complementar e majorou os honorários
 para 16% do valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
 Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz
 dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e
 celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça
 do Estado de Rondônia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois
 não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
 o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior,
 com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante
 confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
 insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido
 sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar
 conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual
 distinto".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b155afada71d3ad65fb0d0409fa58639b77f540d51540dae7cea1eb340d440d3
- **SHA-256 do comentário:** 30fe6dfd79d7912325f15779db28b3c99d9c11f21268f81abd5073fa59659d39
