# Registro público: STJ — 2157400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956336
- **Número de registro na fonte:** 202402561703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou
 provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos
 réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e
 redistribuição dos ônus sucumbenciais.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de
 cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de
 encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem
 ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao
 pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência,
 vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial;
 fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
 parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade
 passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a
 administradora e os demais corréus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula
 contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das
 despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários
 advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts.
 389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula
 contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o
 pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial,
 inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente
 assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual,
 nos termos do art. 51, XII, do CDC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o
 devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial,
 inclusive honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art.
 51, XII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
 julgado em 16/5/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONSÓRCIO.
 VALIDADE DE CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA
 EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou
 provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos
 réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e
 redistribuição dos ônus sucumbenciais.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de
 cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de
 encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem
 ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao
 pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência,
 vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial;
 fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
 parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade
 passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a
 administradora e os demais corréus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula
 contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das
 despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários
 advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts.
 389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula
 contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o
 pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial,
 inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente
 assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual,
 nos termos do art. 51, XII, do CDC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o
 devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial,
 inclusive honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art.
 51, XII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
 julgado em 16/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA CONTRATUAL - MORA - DEVEDOR INADIMPLENTE - DESPESAS -
 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<AgInt no REsp 1730248>>-PE, <<REsp 1971958>>-DF,
          <<REsp 1002445>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00389 ART:00395 ART:00404
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00051 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art404)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3124443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153895/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134212/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.400 do STJ: ação de cobrança em consórcio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157400/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência, vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial; fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a administradora e os demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual, nos termos do art. 51, XII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art. 51, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956336, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.400, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, consorcio, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a13c636a80a2ad22c8686214612179b0152f9e4eabc0c55131c7168d409c231c
- **SHA-256 do registro documental:** 722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157400%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 389 pressupõe o inadimplemento, que pode ser total ou apenas atraso — a mora. Numa dívida com data certa, a mora se constitui automaticamente no vencimento; sem data, depende de interpelação do credor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Mora do devedor: quando o inadimplemento começa a pesar

- **Âncoras documentais:** devedor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 582d246765ac2fa3a0bc3ee90c15d78eef0d2584f3def341d4ca567ddf787ca1
- **SHA-256 do registro documental:** 722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-51/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 51 considera abusivo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bf9b32cb7efd5f2e73653d38c362fdea88d7b2f94c888054dfbd422c6822cb2
- **SHA-256 do registro documental:** 722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-51%2F)

### [Conta bloqueada com saldo a receber: como sacar o valor](https://wikijuridica.com.br/autonomos/app-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fapp-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber%2F)

### [Cobrança de honorários médicos por paciente particular](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobrar-honorarios-medicos-de-paciente-particular%2F)

### [REsp 2.034.478 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034478/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034478%2F)

### [REsp 2.039.773 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039773/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039773%2F)

### [REsp 2.136.444 do STJ: honorários contratuais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2136444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 722df1f67da41f5f0f527ac40c24e3263b72dcddadff89fbdf4fed4c6ec3e74b
- **SHA-256 do comentário:** 38f0cd7b7bec9948f678047b57828ca2fdf9e218c4bcf97303feadebd7ae9b80
