{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130079,"origem":"stj","sha256_origem":"4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf","registro_original":{"id_fonte":"956337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160601","numero_registro":"202402811856","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO\n OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE\n BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\n DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve\n a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro\n obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$\n 13.500,00.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\n e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês\n desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas\n e honorários de 10%.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade\n ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e\n majorou os honorários para 15%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade\n ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com\n violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência\n jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii)\n saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da\n união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo\n fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas\n instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.\n 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a\n solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n.\n 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A\n indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC),\n devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\n reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias\n ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265\n do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do\n DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento\n por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do\n CC).\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º;\n CC, arts. 258, 265 e 792.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no\n REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgado em 22/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art258","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art267","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00258 ART:00265 ART:00267 ART:00792","LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n         ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SOLIDARIEDADE - INDIVISIBILIDADE)\n    STJ - <<REsp 1366592>>-MG, <<REsp 1863668>>-MS,\n          <<AgInt no REsp 1914972>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c715bcab8ed3aa4521af10c0d15f23c59fca34cb76f9bb1618356a5cb908c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
