# Registro público: STJ — 2160601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956337
- **Número de registro na fonte:** 202402811856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve
 a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro
 obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$
 13.500,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês
 desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas
 e honorários de 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade
 ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e
 majorou os honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade
 ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com
 violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência
 jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii)
 saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da
 união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.
 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a
 solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n.
 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A
 indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC),
 devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias
 ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265
 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do
 DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento
 por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do
 CC)."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º;
 CC, arts. 258, 265 e 792.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/3/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
 OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE
 BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve
 a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro
 obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$
 13.500,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês
 desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas
 e honorários de 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade
 ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e
 majorou os honorários para 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade
 ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com
 violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência
 jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii)
 saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da
 união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.
 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a
 solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n.
 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A
 indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC),
 devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias
 ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265
 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do
 DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento
 por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do
 CC)."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º;
 CC, arts. 258, 265 e 792.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 22/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art258, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art267, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SOLIDARIEDADE - INDIVISIBILIDADE)
    STJ - <<REsp 1366592>>-MG, <<REsp 1863668>>-MS,
          <<AgInt no REsp 1914972>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00258 ART:00265 ART:00267 ART:00792
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
         ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art258](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art258)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art267, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.601 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160601/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte. 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956337, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.601, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e12e1d2c954cb2ac6ba6bfcdf2c2a3a30a9afb4bc652252e0a4a849368194e1
- **SHA-256 do registro documental:** 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160601%2F)

### [Art. 792 do CC: beneficiário do seguro e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-792/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Na redação revogada, faltando indicação válida de beneficiário, o capital era pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, pela ordem da vocação hereditária (art. 792). O art. 793 admitia o companheiro como beneficiário quando o segurado já estava separado, de fato ou de direito, e o art. 794 afastava o capital das dívidas do segurado e da herança.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que os arts. 792 a 794 do Código Civil diziam

- **Âncoras documentais:** seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8115b141726c7cacf442ee2e714e754d69203c502a5e94e7aae8739c390c080
- **SHA-256 do registro documental:** 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-792%2F)

### [DPVAT por morte: beneficiários no regime antigo](https://wikijuridica.com.br/seguros/dpvat-beneficiarios-morte-historico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 4º da Lei 6.194/1974 determinava que a indenização por morte seguisse a disciplina do art. 792 do Código Civil. Em linhas gerais, a metade destinada ao cônjuge ou companheiro habilitado convivia com a parcela dos herdeiros, distribuída segundo a ordem sucessória aplicável. Na falta de uma dessas classes, a divisão precisava ser recalculada conforme as pessoas existentes no caso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra histórica remetia ao cônjuge e aos herdeiros

- **Âncoras documentais:** dpvat, morte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 341338cf2f0dce7d2ee68e05a04c0c62c8c494ec679d1251c0dd6304e8505386
- **SHA-256 do registro documental:** 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fdpvat-beneficiarios-morte-historico%2F)

### [Ordem de vocação hereditária: quem herda primeiro](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/ordem-vocacao-hereditaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Definida a ordem legal, a partilha pode seguir duas vias. Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes, e não houver testamento, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, na forma da Lei 11.441/2007. Havendo menor, incapaz, discordância entre herdeiros ou testamento, o caminho é o inventário judicial, processado perante a vara de sucessões conforme o Código de Processo Civil.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caminho para formalizar a partilha

- **Âncoras documentais:** hereditaria, ordem, vocacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4776bec089a8a46be6e3e63c167e4186c79a6abddb67ff18b30f485ec629b5af
- **SHA-256 do registro documental:** 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fordem-vocacao-hereditaria%2F)

### [REsp 2.069.008 do STJ: seguro dpvat e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069008/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069008%2F)

### [REsp 2.117.160 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2117160/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2117160%2F)

### [REsp 2.128.774 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128774/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128774%2F)

### [REsp 2.179.495 do STJ: ação de cobrança e seguro obrigatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179495/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179495%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d7484bfde6de92d6eabcce20477f51538829b925cea374faaca4a9ef93c92bf
- **SHA-256 do comentário:** e997a3a41d8bfc0cee2940a9a718bb5d4d3fb09eb66272f2765798b4b64887ab
