{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130080,"origem":"stj","sha256_origem":"026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f","registro_original":{"id_fonte":"956338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160634","numero_registro":"202402814065","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\n CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ.\n INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\n cível nos autos de ação de procedimento comum.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando\n ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta\n judicial e compensação por danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela\n gratuidade.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou\n honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição\n financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de\n valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art.\n 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;\n (iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade\n objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv)\n saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência\n do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula\n n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária\n relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação\n ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos\n mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio\n jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à\n responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das\n conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria\n reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não\n é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos\n normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial\n não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de\n demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,\n do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição\n financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta\n judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta\n apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos\n internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio\n jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática,\n conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o\n que não foi atendido.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;\n CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;\n RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2015216>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa04f529fc00f52238aeecd68d80a8c47fde1510b0d69417c2a8dd2c59b94be5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
