# Registro público: STJ — 2160634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956338
- **Número de registro na fonte:** 202402814065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível nos autos de ação de procedimento comum.
 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando
 ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta
 judicial e compensação por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela
 gratuidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
 honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição
 financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de
 valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art.
 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;
 (iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade
 objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv)
 saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência
 do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula
 n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária
 relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação
 ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos
 mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à
 responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
 conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não
 é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos
 normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial
 não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de
 demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição
 financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta
 judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta
 apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos
 internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio
 jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática,
 conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o
 que não foi atendido."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;
 CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ.
 INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível nos autos de ação de procedimento comum.
 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando
 ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta
 judicial e compensação por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela
 gratuidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou
 honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição
 financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de
 valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art.
 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;
 (iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade
 objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv)
 saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência
 do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula
 n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária
 relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação
 ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos
 mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à
 responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
 conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não
 é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos
 normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial
 não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de
 demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição
 financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta
 judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta
 apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos
 internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio
 jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática,
 conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o
 que não foi atendido."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;
 CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2015216>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 026494574afca90d48309003cab05947b94e3fddc77db3a4d369a24ebaa4d59f
- **SHA-256 do comentário:** 2b6df4d6cdb08cb574b035bddccc80e055d20cbf309f68470a30db0c7b3a7c6f
