# Registro público: STJ — 2161194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956340
- **Número de registro na fonte:** 202402851123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu
 o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação
 de fazer c/c tutela de urgência.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
 urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos
 multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima
 à residência, além de danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou
 definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio
 integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e
 estabeleceu honorários de 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os
 honorários de sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de
 hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo
 método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
 9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no
 rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo
 único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo
 contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por
 cláusulas abusivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer
 a necessidade do tratamento multidisciplinar.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com
 a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos
 Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por
 integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem
 experimentais.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas
 quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas.
 9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por
 ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência.
 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao
 art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
 quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram
 devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e
 hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
 jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o
 acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia,
 deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de
 deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e
 421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo
 único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
 Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no
 REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp
 n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
 o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
 DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, desproveu
 o recurso e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação
 de fazer c/c tutela de urgência.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
 urgência sobre custeio integral e ilimitado de tratamentos
 multidisciplinares, materiais e equipamentos, com realização próxima
 à residência, além de danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou
 definitiva a tutela, condenou a a parte requerida ao custeio
 integral e sem limitações, fixou dano moral em R$ 20.000,00 e
 estabeleceu honorários de 10%.
 4. A Corte de origem manteve a sentença na íntegra, majorando os
 honorários de sucumbência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à cobertura de
 hidroterapia, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora pelo
 método Therasuit; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
 9.656/1998 impede o custeio das terapias pleiteadas por ausência no
 rol da ANS e no contrato; (iii) saber se os arts. 421, parágrafo
 único, e 421-A do CC afastam a cobertura por falta de supedâneo
 contratual; e (iv) saber se há ofensa ao art. 51, IV, do CDC por
 cláusulas abusivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou o núcleo da controvérsia ao manter a sentença e reconhecer
 a necessidade do tratamento multidisciplinar.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com
 a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura dos métodos
 Therasuit/Pediasuit e Bobath, bem como da hidroterapia, por
 integrarem sessões previstas no rol da ANS e não serem
 experimentais.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de provas
 quanto à necessidade e adequação das terapias prescritas.
 9. Não se verifica a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia por
 ausência de comprovação de eficácia, conforme a jurisprudência.
 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao
 art. 51, IV, do CDC sem apresentação de razões específicas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
 quando as questões apresentadas pela parte recorrente foram
 devidamente analisadas pelo tribunal de origem. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ sobre a cobertura de Therasuit/Pediasuit, Bobath e
 hidroterapia quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
 jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 alegação da parte recorrente demanda reexame de provas. 4. Quando o
 acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura da equoterapia,
 deve ser reformado. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de
 deficiência de fundamentação do art. 51, IV, do CDC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13; CC, arts. 421, parágrafo único, e
 421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo
 único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
 REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
 Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no
 REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp
 n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
 o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
    STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2152327>>-MG
 (PLANO DE SAÚDE - TERAPIA PELOS MÉTODOS BOBATH, THERASUIT/PEDIASUIT)
    STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1998817>>-SP,
          <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO COM HIDROTERAPIA)
    STJ - <<REsp 2125696>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - EQUOTERAPIA)
    STJ - {{REsp 2029237}}-SP, <<AgInt no REsp 1963064>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00010 PAR:00004 PAR:00013
 (ART. 10, § 13 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2796503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98666/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2043257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.161.194 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161194/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.161.194 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.161.194 reúne

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 121a5ea2b4218dc20380f56c231b03e90360fc576751aecb010d35c9126199e5
- **SHA-256 do registro documental:** 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161194%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1869475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.869.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc04d8746f8edbadf3e2e3702da214d5c747d5bea287895f9d98f139a0b74f23
- **SHA-256 do registro documental:** 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1869475%2F)

### [REsp 1.939.174 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939174/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939174%2F)

### [REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973826/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1973826%2F)

### [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018711%2F)

### [REsp 2.032.933 do STJ: direito do consumidor e planos de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032933/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032933%2F)

### [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039654%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 026d8a3cffcc2de27270aaab8b90f76a708edcc77985936b6dce5426b3c3cbf8
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