{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130083,"origem":"stj","sha256_origem":"e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b","registro_original":{"id_fonte":"956341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161147","numero_registro":"202402847618","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\n EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.\n INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 1º, DO CPC E PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §\n 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento\n e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de\n cumprimento de sentença.\n 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito,\n em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência\n de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de\n andamento e do início posterior do cumprimento de sentença.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\n reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a\n prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC,\n por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e\n o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1\n ano do art. 921, § 1º, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de\n reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a\n esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii)\n saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC\n incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis,\n sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos\n exequentes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo\n da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito\n material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito,\n é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no\n período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o\n início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1\n ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6 . Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\n Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente,\n observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo\n trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição\n intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A\n do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil\n do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de\n andamento\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º,\n V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.\n 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00921 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:0206A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DIREITO MATERIAL)\n    STJ - <<AREsp 2597242>>-MG\n (PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO\n INTERCORRENTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2815603>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e81a5301ea4d23c97f338d21d6882fb444b5cab46650e517897dd421d8e7ece3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
