# Registro público: STJ — 2161147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956341
- **Número de registro na fonte:** 202402847618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento
 e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de
 cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito,
 em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência
 de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de
 andamento e do início posterior do cumprimento de sentença.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a
 prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC,
 por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e
 o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1
 ano do art. 921, § 1º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
 reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a
 esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii)
 saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC
 incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis,
 sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos
 exequentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo
 da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito
 material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito,
 é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no
 período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o
 início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1
 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente,
 observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo
 trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição
 intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A
 do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil
 do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de
 andamento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º,
 V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 20/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
 INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 1º, DO CPC E PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §
 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento
 e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de
 cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito,
 em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência
 de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de
 andamento e do início posterior do cumprimento de sentença.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a
 prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC,
 por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e
 o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1
 ano do art. 921, § 1º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
 reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a
 esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii)
 saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC
 incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis,
 sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos
 exequentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo
 da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito
 material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito,
 é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no
 período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o
 início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1
 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6 . Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente,
 observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo
 trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição
 intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A
 do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil
 do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de
 andamento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º,
 V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DIREITO MATERIAL)
    STJ - <<AREsp 2597242>>-MG
 (PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2815603>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00921 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:0206A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2779551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2849773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1939455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.161.147 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161147/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória fundada em ato ilícito, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do arquivamento por falta de andamento e do início posterior do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a prescrição intercorrente, também à luz do art. 921, § 1º, do CPC, por não ter transcorrido o prazo após o arquivamento em 26/1/2017 e o início do cumprimento em 11/12/2020, considerando a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e se houve inércia superior a esse lapso entre 2015 e 2020 (art. 206, § 3º, V, do CC); e (ii) saber se a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC incide apenas quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo inaplicável quando o arquivamento decorre de desídia dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo do direito material (art. 206-A do CC) e, para reparação civil por ato ilícito, é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), não havendo prescrição no período entre o arquivamento por falta de andamento (26/1/2017) e o início do cumprimento (11/12/2020), tendo em vista a suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de desídia caracterizada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, observando-se a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da pretensão material (art. 206-A do CC), e não se caracteriza inércia quando há prosseguimento útil do cumprimento de sentença após o arquivamento por falta de andamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206-A e 206, § 3º, V; CPC, arts. 921 § 1º, III, e 924, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.597.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956341, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.161.147, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c32c4be3a90774e5cc53cd5c0b3f2f35fcfa3a712b50ca3897f114cc2e212759
- **SHA-256 do registro documental:** e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161147%2F)

### [Artigo 206 do Código Civil: prazos de prescrição](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-206/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A prescrição pode ser interrompida uma vez, por exemplo com a citação no processo ou o reconhecimento da dívida, reiniciando a contagem. Perder o prazo curto do art. 206 é mais fácil do que parece, o que reforça a importância de agir cedo e guardar comprovantes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Termo inicial e interrupção nos prazos do art. 206

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 56d0b01e4a5e984cbe01e4892dd5d44b0d1d0019fb1671ab7797e0ba944bcd5a
- **SHA-256 do registro documental:** e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-206%2F)

### [REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1659341/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução. 3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios. 4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença. 5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos. 6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer. 7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária. 8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa. 9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula N. 98/STJ. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908637, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.659.341, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad23d39cda51b0ef4c267165f93d5c738b8c3bb2a19e9c185375864101e5caf4
- **SHA-256 do registro documental:** e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1659341%2F)

### [REsp 1.907.034 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907034/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930422, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.907.034, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f23efa21976767a3def7d40719033837132af2fa937d69e3d7e482743efb1dc4
- **SHA-256 do registro documental:** e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907034%2F)

### [REsp 2.074.067 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074067/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939739, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.074.067, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84b7b612db3dcbd6f3d15c894eb0acb972ed05a768e950da2fc97c87ad364802
- **SHA-256 do registro documental:** e4619415e28d864d41e989084bfcd8b52abf8c52c8ff8a7ec9062e4d80054a4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074067%2F)

### [REsp 2.188.970 do STJ: termo inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188970/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188970%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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