# Registro público: STJ — 2165015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b89390a175b15eefd5c58d7d9bec4b9b5153015cedd89bb23b495f06aa44e06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956342
- **Número de registro na fonte:** 202403121664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região,
 proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por
 ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de
 irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica
 entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.
 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos
 de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte
 de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de
 irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.
 3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação
 aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se
 houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve
 violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve
 violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação
 ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o
 recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de
 alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
 acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou
 omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos
 pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o
 mérito.
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
 fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar
 os aclaratórios.
 7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o
 Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e
 reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo
 óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da
 inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou
 de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.
 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige
 reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à
 irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.
 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e
 aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de
 reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento
 fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo
 inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de
 tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art.
 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
 demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito,
 perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos
 alternativos."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300,
 §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I,
 II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no
 AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE
 NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
 LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região,
 proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por
 ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de
 irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica
 entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.
 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos
 de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte
 de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de
 irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.
 3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação
 aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se
 houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve
 violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve
 violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação
 ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o
 recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de
 alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
 acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou
 omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos
 pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o
 mérito.
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
 fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar
 os aclaratórios.
 7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o
 Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e
 reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo
 óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da
 inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou
 de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.
 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige
 reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à
 irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.
 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e
 aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de
 reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento
 fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo
 inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de
 tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art.
 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
 demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito,
 perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos
 alternativos."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300,
 §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I,
 II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no
 AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.015 do STJ: processo civil e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165015/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI. 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o mérito. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar os aclaratórios. 7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos. 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito, perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos alternativos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300, §§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I, II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 956342, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.015, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 926164d080a9ca024135da000297368fb9fa80acd3b34540df6c8fc36f9535df
- **SHA-256 do registro documental:** 1b89390a175b15eefd5c58d7d9bec4b9b5153015cedd89bb23b495f06aa44e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165015%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b89390a175b15eefd5c58d7d9bec4b9b5153015cedd89bb23b495f06aa44e06
- **SHA-256 do comentário:** 28830817bd49af004c9be7f36dd580f133a1d470f678b53ec0c9a2b436d11e5a
