{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130085,"origem":"stj","sha256_origem":"45f7c0c45676d58db2b4608631aa2271b881a4a302e6181c1cfc76b926900cf2","registro_original":{"id_fonte":"956343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167496","numero_registro":"202403284305","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA\n SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA/ULTRA\n PETITA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação\n cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés.\n 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por propaganda\n enganosa, com pedidos de danos morais e obrigação de fazer para\n adequação de imóveis a casa modelo ou conversão em perdas e danos.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e\n condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10%\n sobre o valor atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar\n a parte então requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em\n liquidação, e danos morais, com correção pela média do INPC/IGP-DI\n desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de\n fixar sucumbência recíproca de 70% para as rés e de 30% para os\n autores. Os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal\n incorreu em decisão extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141,\n 490 e 492 do CPC; (iii) saber se houve indevido reconhecimento de\n dano moral por mero inadimplemento, em ofensa aos arts. 186 do CC e\n 6º, VI, do CDC; (iv) saber se os consectários legais devem observar\n a taxa Selic do art. 406 do CC, sem cumulação com correção\n monetária; (v) saber se os juros moratórios devem incidir apenas\n após a liquidação, nos termos do art. 407 do CC; (vi) saber se a\n distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao\n decaimento, conforme o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e\n (vii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,\n pois o acórdão enfrentou, de modo claro, os pontos necessários,\n inclusive a adstrição, a atualização e a sucumbência.\n 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,\n porque a condenação decorreu de interpretação lógico-sistemática dos\n pedidos, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.\n 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos\n morais, por demandar reexame de fatos e provas.\n 9. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, devendo incidir exclusivamente\n a taxa Selic como índice unificador de juros e correção monetária a\n partir da citação.\n 10. Não ocorreu violação do art. 407 do CC, permanecendo como termo\n inicial dos juros moratórios a data da citação em responsabilidade\n contratual. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.\n 11. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus\n sucumbenciais, por exigir revolvimento fático-probatório.\n 12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de\n cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos\n dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a taxa Selic do art. 406 do CC como\n índice único de atualização nas condenações civis, unificando juros\n moratórios e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial dos juros a data\n da citação em responsabilidade contratual e para afastar a alegação\n de julgamento extra ou ultra petita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a\n revisão do reconhecimento dos danos morais e da distribuição dos\n ônus sucumbenciais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial\n por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,\n do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e\n parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único,\n II, 1.029, § 1º, 490 e 492; CC, arts. 186, 405, 406 e 407; CDC,\n arts. 6º, VI, 30 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\n Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP,\n relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\n julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro\n Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 2/2/2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro\n Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ,\n REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo,\n Corte Especial, julgado em 21/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56dd81f6da9866c8b4b3a1357ca5598fd001d31ab7524d06825776b8d0d2ad1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
