# Registro público: STJ — 2167496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45f7c0c45676d58db2b4608631aa2271b881a4a302e6181c1cfc76b926900cf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956343
- **Número de registro na fonte:** 202403284305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
 cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés.
 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por propaganda
 enganosa, com pedidos de danos morais e obrigação de fazer para
 adequação de imóveis a casa modelo ou conversão em perdas e danos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
 condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10%
 sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
 a parte então requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em
 liquidação, e danos morais, com correção pela média do INPC/IGP-DI
 desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
 fixar sucumbência recíproca de 70% para as rés e de 30% para os
 autores. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal
 incorreu em decisão extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141,
 490 e 492 do CPC; (iii) saber se houve indevido reconhecimento de
 dano moral por mero inadimplemento, em ofensa aos arts. 186 do CC e
 6º, VI, do CDC; (iv) saber se os consectários legais devem observar
 a taxa Selic do art. 406 do CC, sem cumulação com correção
 monetária; (v) saber se os juros moratórios devem incidir apenas
 após a liquidação, nos termos do art. 407 do CC; (vi) saber se a
 distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao
 decaimento, conforme o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e
 (vii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou, de modo claro, os pontos necessários,
 inclusive a adstrição, a atualização e a sucumbência.
 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
 porque a condenação decorreu de interpretação lógico-sistemática dos
 pedidos, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos
 morais, por demandar reexame de fatos e provas.
 9. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, devendo incidir exclusivamente
 a taxa Selic como índice unificador de juros e correção monetária a
 partir da citação.
 10. Não ocorreu violação do art. 407 do CC, permanecendo como termo
 inicial dos juros moratórios a data da citação em responsabilidade
 contratual. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 11. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus
 sucumbenciais, por exigir revolvimento fático-probatório.
 12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Incide a taxa Selic do art. 406 do CC como
 índice único de atualização nas condenações civis, unificando juros
 moratórios e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial dos juros a data
 da citação em responsabilidade contratual e para afastar a alegação
 de julgamento extra ou ultra petita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
 revisão do reconhecimento dos danos morais e da distribuição dos
 ônus sucumbenciais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
 por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e
 parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único,
 II, 1.029, § 1º, 490 e 492; CC, arts. 186, 405, 406 e 407; CDC,
 arts. 6º, VI, 30 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 2/2/2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro
 Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ,
 REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo,
 Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA
 SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA/ULTRA
 PETITA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
 cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés.
 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por propaganda
 enganosa, com pedidos de danos morais e obrigação de fazer para
 adequação de imóveis a casa modelo ou conversão em perdas e danos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
 condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10%
 sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
 a parte então requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em
 liquidação, e danos morais, com correção pela média do INPC/IGP-DI
 desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
 fixar sucumbência recíproca de 70% para as rés e de 30% para os
 autores. Os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal
 incorreu em decisão extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141,
 490 e 492 do CPC; (iii) saber se houve indevido reconhecimento de
 dano moral por mero inadimplemento, em ofensa aos arts. 186 do CC e
 6º, VI, do CDC; (iv) saber se os consectários legais devem observar
 a taxa Selic do art. 406 do CC, sem cumulação com correção
 monetária; (v) saber se os juros moratórios devem incidir apenas
 após a liquidação, nos termos do art. 407 do CC; (vi) saber se a
 distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao
 decaimento, conforme o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e
 (vii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou, de modo claro, os pontos necessários,
 inclusive a adstrição, a atualização e a sucumbência.
 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
 porque a condenação decorreu de interpretação lógico-sistemática dos
 pedidos, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos
 morais, por demandar reexame de fatos e provas.
 9. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, devendo incidir exclusivamente
 a taxa Selic como índice unificador de juros e correção monetária a
 partir da citação.
 10. Não ocorreu violação do art. 407 do CC, permanecendo como termo
 inicial dos juros moratórios a data da citação em responsabilidade
 contratual. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 11. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus
 sucumbenciais, por exigir revolvimento fático-probatório.
 12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Incide a taxa Selic do art. 406 do CC como
 índice único de atualização nas condenações civis, unificando juros
 moratórios e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial dos juros a data
 da citação em responsabilidade contratual e para afastar a alegação
 de julgamento extra ou ultra petita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
 revisão do reconhecimento dos danos morais e da distribuição dos
 ônus sucumbenciais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
 por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e
 parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único,
 II, 1.029, § 1º, 490 e 492; CC, arts. 186, 405, 406 e 407; CDC,
 arts. 6º, VI, 30 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 2/2/2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro
 Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ,
 REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo,
 Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.496 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167496/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.167.496 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.167.496, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c930bb601d316314d6b5779f33cc8ede686fb51c27802082e27d7af03b1783c
- **SHA-256 do registro documental:** 45f7c0c45676d58db2b4608631aa2271b881a4a302e6181c1cfc76b926900cf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167496%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167496 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45f7c0c45676d58db2b4608631aa2271b881a4a302e6181c1cfc76b926900cf2
- **SHA-256 do comentário:** abd8700e0e44b9a18114a4ed4cd42e75ec7bd9579bc88c1b70abc14423ae2612
