# Registro público: STJ — 2172000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956353
- **Número de registro na fonte:** 202403597104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de
 compra e venda por inadimplemento do comprador.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução
 contratual e consectários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do
 contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou
 honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a
 restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos,
 fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com
 suspensão em razão da gratuidade de justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável
 interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução
 contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito
 (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial
 demonstrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e
 os embargos foram devidamente apreciados.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
 conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e
 oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do
 inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.
 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do
 CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade
 da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou
 contraditório.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente
 fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias
 sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e
 inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts.
 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual
 reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio
 jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
 e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC,
 arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF,
 art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de
 compra e venda por inadimplemento do comprador.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução
 contratual e consectários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do
 contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou
 honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a
 restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos,
 fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com
 suspensão em razão da gratuidade de justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável
 interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução
 contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito
 (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial
 demonstrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e
 os embargos foram devidamente apreciados.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
 conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e
 oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do
 inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.
 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do
 CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade
 da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou
 contraditório.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente
 fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias
 sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e
 inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts.
 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual
 reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio
 jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
 e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC,
 arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF,
 art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
         INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1640049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2195001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132714/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.172.000 do STJ: compromisso de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172000/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador. 2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução contratual e consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos, fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e os embargos foram devidamente apreciados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou contraditório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956353, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.172.000, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** compra, compromisso, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 333920df58033be0c849f166af7ae7e671cb3692e7a7558d9b6c190d844b4c00
- **SHA-256 do registro documental:** 38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172000%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172000 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175
- **SHA-256 do comentário:** b861ac96bb4227b927dcbeabdd5d08944fea63d8a05ef2e0e40933ef1fbbbf18
