{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130087,"origem":"stj","sha256_origem":"d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622","registro_original":{"id_fonte":"956354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171979","numero_registro":"202403595865","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO\n DE QUANTIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA TAXA DE FRUIÇÃO EM\n MULTIPROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação\n de rescisão contratual c/c devolução de quantias.\n 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de\n multipropriedade com restituição das parcelas e definição de\n retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos\n condominiais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos\n valores pagos, com juros de mora a partir da citação.\n 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de\n taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel\n desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de\n débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada\n desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de\n multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente\n ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos\n dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há\n dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso\n especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição\n Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil\n e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil,\n pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional\n ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.\n 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo\n analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude\n fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Em regime de multipropriedade, a taxa de\n fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva\n disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento\n do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e\n comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, §\n 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E;  CPC,\n arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,\n III, c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.\n 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:1358C ART:1358E","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - TAXA DE FRUIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2106299>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ae18ea5e4b8999d5d44220681c1f4e1546a7f6e8b7d8686674309988e9ba457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
