# Registro público: STJ — 2171979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956354
- **Número de registro na fonte:** 202403595865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação
 de rescisão contratual c/c devolução de quantias.
 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de
 multipropriedade com restituição das parcelas e definição de
 retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos
 condominiais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos
 valores pagos, com juros de mora a partir da citação.
 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de
 taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel
 desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de
 débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada
 desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de
 multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente
 ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos
 dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há
 dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil,
 pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional
 ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.
 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo
 analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude
 fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de
 fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva
 disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento
 do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e
 comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, §
 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E;  CPC,
 arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
 III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO
 DE QUANTIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA TAXA DE FRUIÇÃO EM
 MULTIPROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação
 de rescisão contratual c/c devolução de quantias.
 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de
 multipropriedade com restituição das parcelas e definição de
 retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos
 condominiais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos
 valores pagos, com juros de mora a partir da citação.
 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de
 taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel
 desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de
 débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada
 desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de
 multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente
 ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos
 dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há
 dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil,
 pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional
 ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.
 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo
 analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude
 fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de
 fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva
 disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento
 do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e
 comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, §
 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E;  CPC,
 arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
 III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - TAXA DE FRUIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2106299>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:1358C ART:1358E
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1358)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114790/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.171.979 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171979/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de multipropriedade com restituição das parcelas e definição de retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos valores pagos, com juros de mora a partir da citação. 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil, pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956354, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.171.979, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9ca11206dc0efff23bbd57141149fe897e6e980e7f9ad7c46b9fa98044698047
- **SHA-256 do registro documental:** d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171979%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1fd965b1c215b779eaa0d02df3db91159f18f22d086c3aa74fb40fe82ed2622
- **SHA-256 do comentário:** d601dd0949b7c6d22aeea1f7fcf11704add228d7e99f291429312d3f13565ff4
