# Registro público: STJ — 2174415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5ec6795fb8c32ea70ae5b41e16c1b83fe8000ae5bc1650e3bbc8743e878c1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956356
- **Número de registro na fonte:** 202403758281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à
 apelação e manteve a sentença.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de
 cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques
 prescritos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao
 pagamento, com atualização e juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é
 inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque
 prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança
 de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art.
 1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto
 deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo
 indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e
 (iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força
 executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
 da causa debendi.
 7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985,
 pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da
 ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso
 especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
 da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é
 admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a
 revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do
 STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e
 62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 §
 5º I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
 DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E
 PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO
 DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à
 apelação e manteve a sentença.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de
 cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques
 prescritos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao
 pagamento, com atualização e juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento à apelação e majorou os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é
 inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque
 prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança
 de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art.
 1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto
 deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo
 indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e
 (iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força
 executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
 da causa debendi.
 7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985,
 pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da
 ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso
 especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
 da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é
 admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a
 revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do
 STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e
 62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 §
 5º I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b5ec6795fb8c32ea70ae5b41e16c1b83fe8000ae5bc1650e3bbc8743e878c1d
- **SHA-256 do comentário:** e0616a1152edf28c367f334f61b97f6d7f67f83f8a11da1d1e69ff06baeb612d
