{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13009,"origem":"stj","sha256_origem":"637f1bf0e6dd721b6ea19143542da4d084ee20f612688213356359a9b4c59330","registro_original":{"id_fonte":"000825190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752837","numero_registro":"202201997226","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA\nVÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE NÃO INTERFERIU\nDE FORMA DECISIVA NO DESDOBRAMENTO CAUSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade, como\nevidenciado na hipótese dos autos.\n2. O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática\ndelitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da\npena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Se não\nrestar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento\ncausal, essa circunstância deve ser considerada neutra.\n3. Na hipótese, a ofensa, inicialmente, sequer era dirigida à\nvítima, mas a seu irmão, que tinha se desentendido com o agravante\nhoras antes do delito. Outrossim, o fato de a vítima ter dado\n\"chutes em seu carro e um tapa em sua cabeça\" não justifica dizer\nque ela tenha interferido decisivamente no desdobramento causal,\ntanto que o Conselho de Sentença refutou as teses defensivas de\nlegítima defesa e de legítima defesa putativa, votando\nafirmativamente pela qualificadora do motivo fútil.\n4. \"Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora\nreconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua\ndesconsideração na dosimetria da pena, por configurar\ndesconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente,\nviolar o princípio da soberania dos vereditos\" (AgRg no REsp\n1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020). Para infirmar a conclusão das\ninstâncias ordinárias, seria necessário revolver o contexto\nfático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a\nvia do writ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e\nJorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"293ceb1e18b91fbbb8f150d375bbe8b03169242f06cd2ef682fe35d3a65666e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
