# Registro público: STJ — 752837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 637f1bf0e6dd721b6ea19143542da4d084ee20f612688213356359a9b4c59330

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE NÃO INTERFERIU
DE FORMA DECISIVA NO DESDOBRAMENTO CAUSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade, como
evidenciado na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática
delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da
pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Se não
restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento
causal, essa circunstância deve ser considerada neutra.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a ofensa, inicialmente, sequer era dirigida à
vítima, mas a seu irmão, que tinha se desentendido com o agravante
horas antes do delito. Outrossim, o fato de a vítima ter dado
"chutes em seu carro e um tapa em sua cabeça" não justifica dizer
que ela tenha interferido decisivamente no desdobramento causal,
tanto que o Conselho de Sentença refutou as teses defensivas de
legítima defesa e de legítima defesa putativa, votando
afirmativamente pela qualificadora do motivo fútil.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua
desconsideração na dosimetria da pena, por configurar
desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente,
violar o princípio da soberania dos vereditos" (AgRg no REsp
1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020). Para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias, seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a
via do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE NÃO INTERFERIU
DE FORMA DECISIVA NO DESDOBRAMENTO CAUSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade, como
evidenciado na hipótese dos autos.
2. O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática
delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da
pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Se não
restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento
causal, essa circunstância deve ser considerada neutra.
3. Na hipótese, a ofensa, inicialmente, sequer era dirigida à
vítima, mas a seu irmão, que tinha se desentendido com o agravante
horas antes do delito. Outrossim, o fato de a vítima ter dado
"chutes em seu carro e um tapa em sua cabeça" não justifica dizer
que ela tenha interferido decisivamente no desdobramento causal,
tanto que o Conselho de Sentença refutou as teses defensivas de
legítima defesa e de legítima defesa putativa, votando
afirmativamente pela qualificadora do motivo fútil.
4. "Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua
desconsideração na dosimetria da pena, por configurar
desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente,
violar o princípio da soberania dos vereditos" (AgRg no REsp
1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020). Para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias, seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a
via do writ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
