# Registro público: STJ — 2173487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956357
- **Número de registro na fonte:** 202403627628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu
 provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar
 honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
 com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento
 de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização
 moral e definição de penalidades contratuais e despesas
 cartorárias.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e
 outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em
 danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor
 as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
 os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e
 honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses
 capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º,
 IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem
 sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii)
 saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre
 imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts.
 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou
 perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração
 de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n.
 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à
 ineficácia da hipoteca perante adquirente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
 e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente
 rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do
 gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero
 aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da
 condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de
 honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido,
 impondo o afastamento da majoração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC,
 quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência
 de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A
 manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado
 configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927.
 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de
 honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é
 provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME E
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu
 provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar
 honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
 com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento
 de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização
 moral e definição de penalidades contratuais e despesas
 cartorárias.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e
 outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em
 danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor
 as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
 os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e
 honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses
 capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º,
 IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem
 sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii)
 saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre
 imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts.
 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou
 perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração
 de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n.
 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à
 ineficácia da hipoteca perante adquirente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
 e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente
 rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do
 gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero
 aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da
 condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de
 honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido,
 impondo o afastamento da majoração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC,
 quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência
 de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A
 manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado
 configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927.
 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de
 honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é
 provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2287486>>-RJ
 (DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - DANOS MORAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2287486>>-RJ,
          <<AgInt na PET no AREsp 2127363>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2032438>>-MG
 (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
         ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00186 ART:00389 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1974096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1526/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2337312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154066/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.173.487 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173487/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização moral e definição de penalidades contratuais e despesas cartorárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º, IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii) saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts. 186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n. 1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à ineficácia da hipoteca perante adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, impondo o afastamento da majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927. 3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 956357, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.173.487, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 452aba3c5155a84d7c858c1fc67d880faedb31368d4319713a78b4e34c74021c
- **SHA-256 do registro documental:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173487%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que o art. 186 exige

- **SHA-256 do HTML autoral:** d78bc26c94f1312ad9becbbca4aba5c4a0eee6f0b65b7c53740ca2dd058dfee1
- **SHA-256 do registro documental:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento

- **Âncoras documentais:** inadimplemento, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 582d246765ac2fa3a0bc3ee90c15d78eef0d2584f3def341d4ca567ddf787ca1
- **SHA-256 do registro documental:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** dano, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6eea91442f968f728c04877cbeea236383bad6191a04ba7f9147ba3022cca670
- **SHA-256 do registro documental:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f65efaee470c7f2acb7c835680316d601c9b5cee469e587a972b706a224a1a76
- **SHA-256 do comentário:** c73d0cc39e24d3ca1861db629823a6073c0fa53c5506767ff31ff28b8cbb49e7
