# Registro público: STJ — 2179316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956358
- **Número de registro na fonte:** 202404113354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação
 de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e
 extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à
 seguradora denunciada à lide.
 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional
 aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária
 deduzida por quem não integra o contrato de seguro.
 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do
 art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de
 instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
 anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem
 não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra
 geral decenal do art. 205 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e
 dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a
 condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205
 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas
 fixadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §
 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se
 estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a
 condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do
 Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o
 prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO
 APLICÁVEL A TERCEIROS NÃO SEGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação
 de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e
 extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à
 seguradora denunciada à lide.
 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional
 aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária
 deduzida por quem não integra o contrato de seguro.
 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do
 art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de
 instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
 anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem
 não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra
 geral decenal do art. 205 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e
 dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a
 condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205
 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas
 fixadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §
 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se
 estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a
 condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do
 Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o
 prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA - TERCEIROS NÃO SEGURADOS)
    STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
          <<AgInt no AREsp 2271845>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1678432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2820371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.316 do STJ: prescrição securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179316/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956358, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.316, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, prescricao, resp, securitaria, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fe6c2098af79cd7b8408278d47c5d771b5363979f1eadaf831c28163096c63a
- **SHA-256 do registro documental:** 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179316%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
- **SHA-256 do registro documental:** 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1678432/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871380, publicado pelo tribunal em 2 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.678.432, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 281744a602abe85905f4534f0e1a26a92d9f41c075c1d8af2defffc3a86ecf3a
- **SHA-256 do registro documental:** 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1678432%2F)

### [REsp 1.907.034 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907034/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930422, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.907.034, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f23efa21976767a3def7d40719033837132af2fa937d69e3d7e482743efb1dc4
- **SHA-256 do registro documental:** 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907034%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179316 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7aa75b1013aa84b2ffc6c935b253138c8919724433491270f43639ecfa6c817c
- **SHA-256 do comentário:** 36eeba30b78ad767177285acccb7ab34fc528a48e945310d8d56dbc9f797c254
