# Registro público: STJ — 2189407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f34fc8bca9b6b6ecd57b6c67e792b89c320516bf42420c7a5535f3dfbc6e9b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956360
- **Número de registro na fonte:** 202404813461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a
 sentença e negou provimento ao recurso de apelação.
 2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por
 vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais
 e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito
 quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em
 custas e honorários de 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a
 ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente
 financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
 (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária
 registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a
 participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22,
 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há
 litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113
 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal
 desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF);
 e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela
 alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os
 pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero
 agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a
 inexistência de litisconsórcio necessário.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento
 impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos
 arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente
 financeira, é parte ilegítima para responder por vícios
 construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
 9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art.
 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional.
 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255,
 § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese
 esbarra em óbice sumular na alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
 responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça
 Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art.
 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n.
 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera
 agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios
 construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É
 inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da
 CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo
 analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando
 a tese esbarra em óbice sumular."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC,
 arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e
 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83;
 STF/Súmula n. 282.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO
 NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a
 sentença e negou provimento ao recurso de apelação.
 2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por
 vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais
 e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito
 quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em
 custas e honorários de 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a
 ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente
 financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
 (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária
 registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a
 participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22,
 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há
 litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113
 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal
 desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF);
 e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela
 alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os
 pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero
 agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a
 inexistência de litisconsórcio necessário.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento
 impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos
 arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente
 financeira, é parte ilegítima para responder por vícios
 construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
 9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art.
 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional.
 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255,
 § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese
 esbarra em óbice sumular na alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
 responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça
 Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art.
 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n.
 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera
 agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios
 construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É
 inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da
 CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo
 analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando
 a tese esbarra em óbice sumular."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC,
 arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e
 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83;
 STF/Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1897583>>-PE
 (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1928328>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00113 ART:00114 ART:01022 INC:00001 INC:00002
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189407 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f34fc8bca9b6b6ecd57b6c67e792b89c320516bf42420c7a5535f3dfbc6e9b9
- **SHA-256 do comentário:** ff896469402e841e4f5a220ffcf3997a8a91339e9db84f453797038e0a208f14
