# Registro público: STJ — 2187731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956362
- **Número de registro na fonte:** 202404674524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher
 exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão
 executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, §
 5º, do CPC.
 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de
 sentença.
 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade,
 reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de
 sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários
 de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e
 despesas.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o
 ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto
 à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC
 impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo
 com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o
 art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente
 ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber
 se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela
 alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da
 sucumbência, afastando a alegada contradição.
 7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º,
 do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando
 reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela
 qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
 alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o
 mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC
 quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do art.
 921, § 5º. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o afastamento dos
 ônus sucumbenciais pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC está em
 consonância com a jurisprudência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do
 STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c
 sobre a mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 1º e
 11, 921, caput, III e § 5º, e 924, III; CF, art. 105 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AREsp n.
 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 EM AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO
 ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher
 exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão
 executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, §
 5º, do CPC.
 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de
 sentença.
 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade,
 reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de
 sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários
 de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e
 despesas.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o
 ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto
 à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC
 impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo
 com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o
 art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente
 ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber
 se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela
 alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da
 sucumbência, afastando a alegada contradição.
 7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º,
 do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando
 reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela
 qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
 alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o
 mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC
 quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do art.
 921, § 5º. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o afastamento dos
 ônus sucumbenciais pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC está em
 consonância com a jurisprudência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do
 STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c
 sobre a mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 1º e
 11, 921, caput, III e § 5º, e 924, III; CF, art. 105 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AREsp n.
 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO
 PELA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ
 (PRESCRIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2007859>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2661087>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2091475>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2426414>>-MG
 (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AREsp 2856571>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00001 ART:00489 PAR:00001 ART:00921
         INC:00003 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2368501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124814/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.731 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187731/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da sucumbência, afastando a alegada contradição. 7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do art. 921, § 5º. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o afastamento dos ônus sucumbenciais pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC está em consonância com a jurisprudência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 1º e 11, 921, caput, III e § 5º, e 924, III; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956362, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.187.731, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d66576d75c187220305e01a89e11db7380866266cbed88f2dd7c17a641fe94fa
- **SHA-256 do registro documental:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187731%2F)

### [Art. 921 do CPC: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-921/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Vencido o prazo, o §5º autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvir as partes, e a extinguir a execução. Essa extinção pela prescrição está prevista também no art. 924, inciso V, como causa de fim do processo executivo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O reconhecimento e a extinção da dívida

- **Âncoras documentais:** execucao, intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43595f5ad4b9647c945d569b1467a0b59c613dcf7defc056feded3dc651ee044
- **SHA-256 do registro documental:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-921%2F)

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873149, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.468, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c28a570962529a230da76bed181cf12de1ea573d36691be88f0e19f2ea99f7d0
- **SHA-256 do registro documental:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

### [REsp 2.090.768 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090768/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890488, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.090.768, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72fd0aa4637787252cdb7a592e8793560af11b7c09fc5e302767cc8a4509f04e
- **SHA-256 do registro documental:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090768%2F)

### [REsp 2.108.092 do STJ: exceção de pré-executividade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108092/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. 4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados. 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871329, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.108.092, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** excecao, executividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 456e22c64e056275c5965ee7b6c2a14c45482b8b19e7a65f1539b4883e15d41d
- **SHA-256 do registro documental:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108092%2F)

### [REsp 1.976.505 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976505/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976505%2F)

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)

### [REsp 2.095.339 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095339/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2095339%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c51548c82be9a2efacb426d8321c7cef62feee305bf37b9b33c2998d9261715
- **SHA-256 do comentário:** b6fa137fd0236b8de8c62e386f1ad744df07d09647a92a9915843dd4c4c848fe
