{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130096,"origem":"stj","sha256_origem":"a6327b8f75c9607ead01cb5b7721bc8741408c0fce96237f64595cdbbaa10344","registro_original":{"id_fonte":"956363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187959","numero_registro":"202404697990","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS PENHORA DE\n PERCENTUAL DE SALÁRIO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros\n de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a\n atualização do débito apenas por correção monetária.\n 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em\n que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de\n 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária\n sobre o saldo remanescente.\n 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada,\n rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros\n de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo\n apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e\n contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar\n os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de\n juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do\n Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é\n devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por\n embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há\n nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do\n Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de\n Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do\n principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389\n do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária\n até o efetivo pagamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil,\n pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os\n pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a\n nulificar o julgado.\n 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o\n depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta\n o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de\n mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com\n dedução do saldo da conta judicial.\n 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício\n identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º,\n do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de\n intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do\n Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as\n questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com\n incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do\n saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos\n de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art.\n 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, §\n 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,\n EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco\n Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF,\n relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl\n no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em\n 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art831"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00011 ART:00831 ART:01022 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n    STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2152327>>-MG\n (DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS -\n CONSECTÁRIOS DA MORA - DEDUÇÃO DO MONTANTE FINAL)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677,\n          <<AgInt na PET na ExeMS 12614>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 2732070>>-GO,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1807981>>-SP\n (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2852866>>-PR,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 2901679>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"90e2146b1c77fa9eb86c64b835010af6e152cb284c210a7d55dc6c4d94427710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6327b8f75c9607ead01cb5b7721bc8741408c0fce96237f64595cdbbaa10344","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
