{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130097,"origem":"stj","sha256_origem":"26a52d95a94e0abf36a33928d1046ae8b5177997ebcc3a70958287f88edb806c","registro_original":{"id_fonte":"956364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553478","numero_registro":"202400196660","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE\nCÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\nfundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto\nao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto\naos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n.\n283 e 284 do STF quanto aos 9 e 10 do Código de Processo Civil.\n2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se discutiu\nnulidade da Cédula de Produto Rural por simulação, agiotagem, e,\nsubsidiariamente, incapacidade e vício de consentimento.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade\nda CPR e da hipoteca cedular, reconhecendo simulação e agiotagem, e\njulgou prejudicadas as teses subsidiárias de incapacidade e vício\nde consentimento.\n4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os\npedidos, afastando a simulação por ausência de prejuízo a terceiro,\nnão comprovando agiotagem e reconhecendo capacidade e inexistência\nde vício de consentimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se violado o art. 167 do\nCódigo Civil pelo afastamento da simulação sem prejuízo a\nterceiros; (ii) saber se violados os arts. 141, 492 e 1.013 do\nCódigo de Processo Civil por julgamento além do devolvido e\nincongruência; e (iii) saber se violados os arts. 9 e 10 do Código\nde Processo Civil por decisão surpresa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se\nsustenta em fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial\n(ausência de prova da agiotagem e de vícios de consentimento).\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque não há julgamento extra\npetita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e pedidos, procede à\nsubsunção normativa, ainda que por fundamentos jurídicos diversos.\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não surpresa se afasta\nquando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos\ncontrovertidos já delineados nos autos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o\nacórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente não\nimpugnado no especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto\naos 141, 492 e 1.013 do CPC, por inexistir julgamento extra petita\nquando o Tribunal procede à subsunção normativa dos fatos. 3.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 9 e 10 do CPC, pois não\nhá decisão surpresa quando o julgador adota fundamento jurídico\ncabível aos pontos controvertidos já debatidos.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 9, 10,\n141, 492, 1.013.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n283; STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20ec94475806f202398a3b16691613c82e4391b01b5d52410a0ac34ef601d505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
