{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130099,"origem":"stj","sha256_origem":"2fa565ff7693c5c66d57a2b1651dac9a8fcd5bf63bbdfc47415d93083e7d2d29","registro_original":{"id_fonte":"956366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364726","numero_registro":"202301540471","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO\nDE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação de dispositivos\ndo Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de\nreexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se\npleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de\nretenção por benfeitorias.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos\nos embargos de terceiro, com exceção de um processo em que\nreconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização\ne fixou honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso\nna parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de\nboa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse\nera de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202\ne 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente\natribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve\ninterversão da posse com exercício de poderes inerentes à\npropriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv)\nsaber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos\ndemais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber\nse deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de\nretenção, à luz do art. 139, I, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das\ninstâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos\nnegócios demanda reexame de provas.\n7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente\né irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta\nCorte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.\n8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação\nrecursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as\nSúmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da\nposse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e\n1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão\nrecorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a\nvenda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a\nboa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211\ndo STJ diante da inovação recursal e da ausência de\nprequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por\nbenfeitorias.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201,\nparágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 §\n11, 139 I, 373 II e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211;\nSTF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 9/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"566af9374d1b86d4dee646dbafc2f93e106c219bf768424bc6ae90d08ab6388f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2fa565ff7693c5c66d57a2b1651dac9a8fcd5bf63bbdfc47415d93083e7d2d29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
