# Registro público: STJ — 2364726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fa565ff7693c5c66d57a2b1651dac9a8fcd5bf63bbdfc47415d93083e7d2d29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956366
- **Número de registro na fonte:** 202301540471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos
do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de
retenção por benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos
os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que
reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização
e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso
na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de
boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse
era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202
e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente
atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve
interversão da posse com exercício de poderes inerentes à
propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv)
saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos
demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber
se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de
retenção, à luz do art. 139, I, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos
negócios demanda reexame de provas.
7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente
é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta
Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação
recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da
posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e
1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a
venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a
boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211
do STJ diante da inovação recursal e da ausência de
prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por
benfeitorias."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201,
parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 §
11, 139 I, 373 II e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO
DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos
do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de
retenção por benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos
os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que
reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização
e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso
na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de
boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse
era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202
e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente
atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve
interversão da posse com exercício de poderes inerentes à
propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv)
saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos
demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber
se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de
retenção, à luz do art. 139, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos
negócios demanda reexame de provas.
7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente
é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta
Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação
recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da
posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e
1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a
venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a
boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211
do STJ diante da inovação recursal e da ausência de
prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por
benfeitorias."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201,
parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 §
11, 139 I, 373 II e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 9/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interversão da posse: quando a posse precária vira posse própria](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/interversao-posse-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interversão é o divisor de águas entre situações de posse derivada — que nunca geram usucapião enquanto mantido o vínculo original — e situações em que essa posse efetivamente se transforma em posse própria. Por isso ela aparece nas discussões sobre caseiros, comodatários e locatários antigos: nesses casos, a pergunta relevante não é apenas quanto tempo a pessoa ocupou o imóvel, mas se em algum momento houve, de fato, essa ruptura clara e comprovável com o título original.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que esse conceito aparece em tantas discussões de usucapião

- **Âncoras documentais:** interversao, posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** e744d2e62bc3d7e11bac0dabb32d3cb1444f00a4aad50b11e7928c794715b8d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2fa565ff7693c5c66d57a2b1651dac9a8fcd5bf63bbdfc47415d93083e7d2d29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Finterversao-posse-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2364726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fa565ff7693c5c66d57a2b1651dac9a8fcd5bf63bbdfc47415d93083e7d2d29
- **SHA-256 do comentário:** 86f502e5b93003fa3f7cd0dd19f9d5531cd388d5f9c003b9cb9065f8fca4e5c6
