{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1301,"origem":"stj","sha256_origem":"4415038f7dabaaccde96f293a45157ee69ebde35171c42443108fb5946498572","registro_original":{"id_fonte":"000814177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772982","numero_registro":"202002641255","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/2015.\n1.1A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n1.2 Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, \"em razão da\npandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos\nno período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313,\nde 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos\neletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no\nTribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso\" (AgInt no AREsp\n1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n08/02/2021, DJe 17/02/2021).\n1.3 Na forma da jurisprudência do STJ, \"não obstante tenha sido\ndeterminada a suspensão dos prazos processuais em virtude da\npandemia causada pela Covid-19, as publicações das decisões\nocorreram normalmente, consoante previamente disposto no art. 5º, §\n1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020\" (AgRg no AREsp\n1675103/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020). Precedentes.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000005 ANO:2020\n        ART:00005 PAR:00001\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO\nPREVISTA NA RESOLUÇÃO DO CNJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1756715>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1779454>>-RN\n(COVID-19 - PUBLICAÇÕES - NORMALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1675103>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1679239>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1702805>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4657f63f8068255bd8e6cbae7dc394387b68dfedd868f195b73052efe909317e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
