{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13010,"origem":"stj","sha256_origem":"094decac6e094c7ce14facb9879f1aa734a696114fca26e947a6c6c1b2cecaef","registro_original":{"id_fonte":"000825191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753933","numero_registro":"202202050241","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é\nimprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e\nestável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem\nos delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de\nDrogas. Precedentes.\n2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não\napresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus\nassociativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.\nA condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está\namparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de\nassociação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado\ntransportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que\nnecessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas\ncidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização\ne execução da empreitada criminosa.\n3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de\nassociação em decorrência da falta de comprovação de uma das\nelementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do\npaciente pelo crime de associação é medida que se impõe.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd36d9b40629f9609dc784b16fcc13e31de32ef5884d299e0a989094f7335026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
