# Registro público: STJ — 753933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 094decac6e094c7ce14facb9879f1aa734a696114fca26e947a6c6c1b2cecaef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a caracterização do crime de associação criminosa, é
imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não
apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus
associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.
A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está
amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de
associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado
transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que
necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas
cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização
e execução da empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de
associação em decorrência da falta de comprovação de uma das
elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do
paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é
imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Precedentes.
2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não
apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus
associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.
A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está
amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de
associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado
transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que
necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas
cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização
e execução da empreitada criminosa.
3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de
associação em decorrência da falta de comprovação de uma das
elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do
paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
