{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130100,"origem":"stj","sha256_origem":"323d242447584692ea6ad070d112b0a625be2194a6053d7fbe66008575c53955","registro_original":{"id_fonte":"956367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273711","numero_registro":"202204030653","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nAÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO\nLITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83\ndo STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º,\nIV, do CPC/2015.\n2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer\nprescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o\ndesligamento por violação literal de lei e erro de fato.\n3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos\nembargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus\npara reverter o depósito prévio em multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\npressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto\ncontra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i)\nà existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de\nfundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à\nconfiguração de violação literal de lei para fins rescisórios, em\nmatéria de incidência de juros compensatórios em previdência\ncomplementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262\ndo CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato,\nrelativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à\nexistência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do\nCPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de\nexame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts.\n75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, §\n1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial\nsuscitada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao\nart. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de\nmodo suficiente e coerente as teses relevantes.\n7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal\npara desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica\nrazoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo,\npor analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito\ninfraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ.\n8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no\nrecurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação\npelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de\ndeclaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a\nincidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.\n10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não\nsuperamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do\nart. 105, III, da CF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A configuração de negativa de prestação\njurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida\npelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões\nessenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido\ncontrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em\nviolação literal de lei não se presta a desconstituir decisão\nbaseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época\ndo acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas\nexpressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3.\nA ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais\ninvocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua\nfundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a\nincidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida\na inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105,\nIII, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial\nalegada com fundamento na alínea c.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §\n11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII,\n§ 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n.\n8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art.\n347, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula\nn. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e46026bf988a7b9a151e6334f4be1f0fd7b5cd7a3f40251782e39ab092b48fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
