# Registro público: STJ — 2273711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 323d242447584692ea6ad070d112b0a625be2194a6053d7fbe66008575c53955

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º,
IV, do CPC/2015.
2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer
prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o
desligamento por violação literal de lei e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos
embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus
para reverter o depósito prévio em multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto
contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i)
à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de
fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à
configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em
matéria de incidência de juros compensatórios em previdência
complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262
do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato,
relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à
existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do
CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de
exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts.
75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, §
1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial
suscitada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de
modo suficiente e coerente as teses relevantes.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica
razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo,
por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito
infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no
recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação
pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a
incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não
superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do
art. 105, III, da CF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação
jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida
pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões
essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em
violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão
baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época
do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas
expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3.
A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais
invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua
fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida
a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105,
III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
alegada com fundamento na alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII,
§ 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n.
8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art.
347, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula
n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º,
IV, do CPC/2015.
2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer
prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o
desligamento por violação literal de lei e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos
embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus
para reverter o depósito prévio em multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto
contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i)
à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de
fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à
configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em
matéria de incidência de juros compensatórios em previdência
complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262
do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato,
relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à
existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do
CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de
exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts.
75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, §
1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial
suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de
modo suficiente e coerente as teses relevantes.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica
razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo,
por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito
infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no
recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação
pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a
incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não
superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do
art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação
jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida
pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões
essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em
violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão
baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época
do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas
expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3.
A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais
invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua
fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida
a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105,
III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
alegada com fundamento na alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII,
§ 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n.
8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art.
347, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula
n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
