# Registro público: STJ — 2442518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ca24cd39b6ac165b61e3bd8220b985ac3219c3bc1830c07d0b6c922536addf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956368
- **Número de registro na fonte:** 202302999686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inadequação da reclamação
constitucional como meio de controle da aplicação de tese firmada em
recurso repetitivo do STJ, em conformidade com a orientação desta
Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à reclamação constitucional destinada
a garantir a observância do Tema n. 952 do STJ, com pedido de
efeito suspensivo e cassação do acórdão de Turma Recursal que teria
desconsiderado a necessidade de previsão contratual dos reajustes
por faixa etária em plano de saúde.
3. A Corte de origem extinguiu a reclamação sem resolução de mérito
por inadmissibilidade; os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para reconhecer a gratuidade de justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
reclamação constitucional para garantir a observância de tese
firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, após o esgotamento
das instâncias ordinárias dos Juizados Especiais; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional não é via adequada para o controle
individualizado da aplicação da tese firmada em recurso especial
repetitivo pelas instâncias ordinárias, pois o art. 988 do CPC
limita sua finalidade à preservação da competência do tribunal e à
garantia da autoridade de suas decisões; aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência consolidada.
6. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a
reclamação constitucional não se presta a assegurar a observância
pela instância ordinária de tese firmada em recursos especiais
repetitivos, nos termos do art. 988 do CPC. 2. A incidência de óbice
sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF afasta o conhecimento
do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988 (§ 5º, II) e
1.030 (§ 2º); CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação
n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE TESE
REPETITIVA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inadequação da reclamação
constitucional como meio de controle da aplicação de tese firmada em
recurso repetitivo do STJ, em conformidade com a orientação desta
Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à reclamação constitucional destinada
a garantir a observância do Tema n. 952 do STJ, com pedido de
efeito suspensivo e cassação do acórdão de Turma Recursal que teria
desconsiderado a necessidade de previsão contratual dos reajustes
por faixa etária em plano de saúde.
3. A Corte de origem extinguiu a reclamação sem resolução de mérito
por inadmissibilidade; os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para reconhecer a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
reclamação constitucional para garantir a observância de tese
firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, após o esgotamento
das instâncias ordinárias dos Juizados Especiais; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional não é via adequada para o controle
individualizado da aplicação da tese firmada em recurso especial
repetitivo pelas instâncias ordinárias, pois o art. 988 do CPC
limita sua finalidade à preservação da competência do tribunal e à
garantia da autoridade de suas decisões; aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência consolidada.
6. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a
reclamação constitucional não se presta a assegurar a observância
pela instância ordinária de tese firmada em recursos especiais
repetitivos, nos termos do art. 988 do CPC. 2. A incidência de óbice
sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF afasta o conhecimento
do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988 (§ 5º, II) e
1.030 (§ 2º); CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação
n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
