# Registro público: STJ — 2801405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12feda2731af3cd8017db938b6d18a43d5e66b5a0160abf5b51c99bfd7f20ade

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO
BANCÁRIO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA
AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em
respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A
Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia. O cancelamento posterior da
autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do
pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o
equilíbrio entre as partes" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.967.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO
BANCÁRIO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA
AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em
respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A
Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia. O cancelamento posterior da
autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do
pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o
equilíbrio entre as partes" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.967.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
