{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130107,"origem":"stj","sha256_origem":"1869f2bb975228ad6b96f95a893f9d99046152c8aaee4aa00549c4b485928f8d","registro_original":{"id_fonte":"956375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506203","numero_registro":"202303669909","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS\nPOR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência\nde demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de\ndemonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §\n1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e\nnão comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).\n2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos\nmateriais em razão de transferência via Pix a estelionatário para\ncompra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação\nda instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$\n60.000,00, com correção, juros e custas.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a\nresponsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor\ne a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos\nde declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito\ninterno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a\nnegativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do\nart. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º,\nLV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n.\n8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as\nResoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi)\nsaber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por\nnegativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão\ndos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local\ndemandaria revolvimento de provas.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão\nsobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa\nexclusiva do consumidor.\n8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação\na dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do\nBanco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça.\n9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de\ncotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\nalegada nulidade por negativa de sustentação oral por\nvideoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\nrevisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço\nbancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional\nrelativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso\nespecial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame\nem recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi\ndemonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §\n1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF,\narts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, §\n1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º;\nRISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\nn. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f890285bf6aa472f95e3ab75a2aa5e8570c916127aa931460e4998149c8b9be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
