{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130108,"origem":"stj","sha256_origem":"28a7cb30af56a17f2acb0eda00c3b7ee66cc04a505a001f2bd9fdb1e1779a0e6","registro_original":{"id_fonte":"956376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537975","numero_registro":"202304146887","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA COISA\nJULGADA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC,\nausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e\n507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de\nsentença.\n3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000\nm² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar\nerro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não\nconheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir\nquestão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao\ncroqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e\nII, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e\nomissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões\npretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC,\npor decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a\ncoisa julgada e a extensão da reintegração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local\ndelimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade\nquanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa\naos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC.\n6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da\ncoisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título\njudicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas\nlitigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em\nrecurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 §\n1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os\npontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância\nao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no\ncumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,\ninclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337\n§ 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator\nMinistro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando\nGonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96c00ec25e1cf5abff9f897d62167eae38319d84dde5364f8206502e8302124a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
