{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130109,"origem":"stj","sha256_origem":"7f649084d9f3795f1d4e228c5bb4c4618bc3c8dd5b7b09a035625d355b99eaf8","registro_original":{"id_fonte":"956377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508172","numero_registro":"202304093946","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E\n1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC,\nda Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,\nna qual se pretende consignar valores recebidos por condenação\ntrabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à\nentidade de previdência complementar e não ao participante.\n3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou\nhonorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários\nem 2%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no\nacórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo\núnico, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao\nparticipante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem\ncomo dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber\nse é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e\n1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva\nmatemática devem ser entregues ao participante/assistido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas\n955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao\nparticipante/assistido, expondo as razões jurídicas do\nconvencimento.\n7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque\nos Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além\ndisso, o dispositivo não contém comando específico para a\ncontrovérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.\n8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar\nentidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento\nde contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria\nrevolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade\ndos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para\nafastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC\ndiante da ausência de comando normativo específico para a\ncontrovérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a\nação de consignação em pagamento para exonerar entidade de\nprevidência da revisão de benefícios após o recebimento de\ncontribuições decorrentes de condenação trabalhista.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo\núnico, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art.\n335.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 23/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e7c37140a970510df1263fd8426643cd1737d33bd8ab89c637caa573a3db6fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
