{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130110,"origem":"stj","sha256_origem":"f47bd219382261a18221195e3f85853222314c9d07607bacf00b5007830b2af3","registro_original":{"id_fonte":"956378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229850","numero_registro":"202404346102","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\n COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI\n 911/1969 - ART. 3º, § 2º -  PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE\n APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA\n DO MANDADO - RECURSO PROVIDO.\n 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere\n o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por\n meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte\n entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio,\n ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência\n inequívoca da demanda.\n 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado\n fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do\n Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação\n apenas flui após  a execução da medida  liminar, e deve ser contado\n a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.\n 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de\n retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com\n apreciação da contestação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art232","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS\n         ART:00003 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00232 INC:00002 ART:00239 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER\n CITAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2220760>>-SC, <<AREsp 2911936>>-RJ,\n          <<REsp 2164750>>-MG\n (BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - OFERECIMENTO DA\n DEFESA - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 1148622>>-DF, <<REsp 1321052>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74d900329b56b55f3afa3b05e701d134d00692f1e18e22cd8c37b261809e072a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f47bd219382261a18221195e3f85853222314c9d07607bacf00b5007830b2af3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
