# Registro público: STJ — 2229850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f47bd219382261a18221195e3f85853222314c9d07607bacf00b5007830b2af3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956378
- **Número de registro na fonte:** 202404346102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI
 911/1969 - ART. 3º, § 2º -  PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE
 APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA
 DO MANDADO - RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere
 o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por
 meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte
 entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio,
 ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência
 inequívoca da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado
 fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do
 Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação
 apenas flui após  a execução da medida  liminar, e deve ser contado
 a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de
 retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com
 apreciação da contestação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI
 911/1969 - ART. 3º, § 2º -  PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE
 APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA
 DO MANDADO - RECURSO PROVIDO.
 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere
 o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por
 meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte
 entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio,
 ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência
 inequívoca da demanda.
 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado
 fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do
 Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação
 apenas flui após  a execução da medida  liminar, e deve ser contado
 a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de
 retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com
 apreciação da contestação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art232, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER
 CITAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2220760>>-SC, <<AREsp 2911936>>-RJ,
          <<REsp 2164750>>-MG
 (BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - OFERECIMENTO DA
 DEFESA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1148622>>-DF, <<REsp 1321052>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
 *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
 MÓVEIS
         ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00232 INC:00002 ART:00239 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229850 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f47bd219382261a18221195e3f85853222314c9d07607bacf00b5007830b2af3
- **SHA-256 do comentário:** c8030a140a05d4c20ba8bdee18aa84b8db02e609240c47fbe3ab4a15593058e1
