# Registro público: STJ — 2402773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a04a0eee017a85230ed4e89c5cc17402044ad95a44214e8b0631725bb07c9d5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956384
- **Número de registro na fonte:** 202302338625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n.
284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca
cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e
posse e afastar ordem de reintegração.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a
regularidade do domínio e da posse.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de
ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de
interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do
CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao
adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii)
saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos
termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram
desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao
art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de
terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo
inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas
condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a
decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de
matéria.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa
julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao
adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração
dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior,
no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha
ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o
acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda
reexame probatório (Súmula n. 7).
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma
matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da
litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da
aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação
aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os
pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da
alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI,
487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018;
STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n.
2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO
INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n.
284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca
cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e
posse e afastar ordem de reintegração.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a
regularidade do domínio e da posse.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de
ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de
interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do
CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao
adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii)
saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos
termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram
desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao
art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de
terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo
inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas
condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a
decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de
matéria.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa
julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao
adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração
dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior,
no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha
ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o
acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda
reexame probatório (Súmula n. 7).
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma
matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da
litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da
aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação
aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os
pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da
alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI,
487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018;
STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n.
2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402773 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 20e45a78c9e2d4211c751727bc67f42d4d1acb8debcceda5fa7607c7440749c6
