# Registro público: STJ — 2434257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5655d9ec0d72f40d6af4c1b529543341c46c90cdb5ca0270bb3bc4178d4f7cdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956386
- **Número de registro na fonte:** 202302589913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em
razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação que busca reconhecer venda
casada na contratação de seguro de vida em grupo vinculada à tomada
de crédito e a restituição dos valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o agravo legal;
embargos de declaração posteriores foram acolhidos para sanar
omissão, sem alterar as conclusões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 36, XVIII, da Lei n. 12.529/2011 ao afastar a venda casada
no ambiente concorrencial; (ii) saber se houve violação dos arts.
6º, III e VIII, 38, I, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à
inversão do ônus da prova, falha de informação e repetição do
indébito; (iii) saber se o julgamento monocrático ofendeu os arts.
11 e 932 do CPC; (iv) saber se a cobrança do prêmio do seguro
configurou enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (v)
saber se há dissídio jurisprudencial sobre a presunção de venda
casada em contratações simultâneas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo
por base o capital global e não o número de funcionários das
empresas demandaria reexame de cláusulas, atraindo o óbice da Súmula
n. 5 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 11 e 932 do CPC, porque o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes.
8. A aplicação da Súmula n. 5 dio STJ quanto à matéria veiculada
pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio sobre o mesmo
tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais sobre venda casada. 2. A aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c. 3.
Não há deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts.
11 e 932 do CPC. 4. Alterar o fundamento de que os seguros foram
contratados tendo por base o capital global e não o número de
funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas,
encontrando óbice na Súmula n. 5 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.529/2011, art. 36, XVIII;
CDC, arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I e 42, parágrafo único; CPC,
arts. 11, 932, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.227.418/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em
razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação que busca reconhecer venda
casada na contratação de seguro de vida em grupo vinculada à tomada
de crédito e a restituição dos valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o agravo legal;
embargos de declaração posteriores foram acolhidos para sanar
omissão, sem alterar as conclusões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 36, XVIII, da Lei n. 12.529/2011 ao afastar a venda casada
no ambiente concorrencial; (ii) saber se houve violação dos arts.
6º, III e VIII, 38, I, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à
inversão do ônus da prova, falha de informação e repetição do
indébito; (iii) saber se o julgamento monocrático ofendeu os arts.
11 e 932 do CPC; (iv) saber se a cobrança do prêmio do seguro
configurou enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (v)
saber se há dissídio jurisprudencial sobre a presunção de venda
casada em contratações simultâneas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo
por base o capital global e não o número de funcionários das
empresas demandaria reexame de cláusulas, atraindo o óbice da Súmula
n. 5 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 11 e 932 do CPC, porque o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes.
8. A aplicação da Súmula n. 5 dio STJ quanto à matéria veiculada
pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais sobre venda casada. 2. A aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c. 3.
Não há deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts.
11 e 932 do CPC. 4. Alterar o fundamento de que os seguros foram
contratados tendo por base o capital global e não o número de
funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas,
encontrando óbice na Súmula n. 5 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.529/2011, art. 36, XVIII;
CDC, arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I e 42, parágrafo único; CPC,
arts. 11, 932, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.227.418/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2434257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5655d9ec0d72f40d6af4c1b529543341c46c90cdb5ca0270bb3bc4178d4f7cdc
- **SHA-256 do comentário:** d9769bd56169e9ab5e259483f5ad4b40db9072013d808a019850dfc8c99f0d7a
