# Registro público: STJ — 2246719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 212e116a6fba3d019b025ea6d147c24b31a92be10f0b7a3dd9ab0d72125a66f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956387
- **Número de registro na fonte:** 202504655052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO
 DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO
 À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se,
 contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz,
 quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se
 mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do
 local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de
 Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília,
 domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há
 abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de
 uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de
 dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício
 da competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento para determinar o
 prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO
 DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO
 À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
 PROVIDO.
 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se,
 contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz,
 quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se
 mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do
 local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de
 Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília,
 domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há
 abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de
 uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de
 dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício
 da competência.
 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o
 prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 212e116a6fba3d019b025ea6d147c24b31a92be10f0b7a3dd9ab0d72125a66f3
- **SHA-256 do comentário:** c87feae55a0a03ada60c1613c478d65534f07258ecb637fedb169e4f7aef977e
