# Registro público: STJ — 756534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3779fa5f118f03e072bf79eefd7da0065cc7c135dce2599d624f447c944c29e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal
foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício
penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem
receptado (veículo automóvel).
- **Item 2 (texto oficial):** Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou
uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal
superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem
acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a
culpabilidade quanto ao crime de receptação.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício
penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é
circunstância que justifica a elevação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal
foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício
penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem
receptado (veículo automóvel).
2. Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou
uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal
superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem
acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a
culpabilidade quanto ao crime de receptação.
3. O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício
penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é
circunstância que justifica a elevação da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
